Chamada de Trabalhos | Dossiê “Dano à propriedade por motivação política” (v.15, n.2, 2024)

Revista Direito e Práxis
4 min readOct 17, 2023

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Foto da estátua de Manuel de Borba Gato em chamas, em julho de 2021, de Rafael Vilela
rafaelvilela.visura.co
@piravilela

Organização: Bianca Tavolari

A questão sobre os limites da violência está no centro dos debates sobre a desobediência civil e a consequente violação, por razões políticas, a normas jurídicas estabelecidas. Posições rígidas em defesa da não-violência não diferenciam entre o dano cometido contra pessoas e o dano à propriedade; ambos, independentemente de seus alvos e consequências, estariam longe do que se poderia caracterizar como resistência pacífica. Outras posições sustentam que a diferença deveria trazer consequências distintas para o plano da justificação pública e também para o direito: enquanto o dano a pessoas dificilmente poderia ser considerado parte de uma estratégia de desobediência civil, transgressões a normas que regulam a propriedade poderiam fazer parte de um repertório vinculado à desobediência incivil, como defende Candice Delmas em A Duty to Resist: When Disobedience Should Be Uncivil. Quando as estratégias convencionais de não-violência não produzem as transformações sociais e políticas almejadas, a autora defende que graves injustiças podem justificar o recurso a ações extremas, com espaço para o emprego da violência.

Em seu artigo Dano à propriedade por motivação política, William Scheuerman, cuja tradução para o português foi publicada em ahead of print na Direito e Práxis, discute a diferença entre dano contra pessoas e dano contra propriedade para abrir espaço de justificação para o dano à propriedade por motivação política dentro de uma posição de desobediência civil — e não fora, o que alarga o conjunto de condutas que poderiam ser entendidas como não-violentas. Inspirado pelo pensamento de Martin Luther King Jr., Scheuerman cria uma tipologia que diferencia entre dano simbólico à propriedade, dano disruptivo e apreensão de propriedade. A tipologia é estabelecida com base nas potenciais consequências que danos à propriedade podem trazer a pessoas, deixando menos nítidas as fronteiras de uma diferenciação estanque entre os dois tipos de dano ou violência. A depredação e a derrubada da estátua do traficante de escravos Edward Colton por movimentos antirracistas em Bristol, na Inglaterra, é ilustrativa da primeira categoria. Já a segunda tipologia envolve danos à propriedade caracterizados como sabotagem, com destruição de servidores de empresas por hackativistas, de infraestruturas poluentes em nome da pauta climática ou o incêndio a delegacias por ativistas do Black Lives Matter. Por fim, a última tipologia abarca saques e motins organizados por razões políticas, em que há apreensão de bens por manifestantes.

Protesto e propriedade estão imbricados de diferentes formas. Este dossiê convida a submissão de trabalhos que discutam as variações, as implicações e os limites do conceito de dano à propriedade por motivação política. São bem-vindas propostas de artigo que articulem manifestações e direito de propriedade de uma perspectiva empírica, com estudos de caso ou análises comparadas, de caráter quantitativo ou qualitativo. Estudos empíricos sobre processos e decisões judiciais sobre esses atos, que analisam como categorias jurídicas do direito civil, penal, administrativo e processual são mobilizadas e disputadas em torno dos protestos também são esperados neste dossiê. Trabalhos sobre protestos que não têm a propriedade como categoria central, mas que entram na arena judicial a partir da mobilização de institutos jurídicos como os de posse e propriedade também são bem-vindos. Estudos de ordem teórica sobre as clivagens entre direito à propriedade e protesto, no registro das discussões recentes sobre desobediência civil e das caracterizações do que pode ser entendido como violência, também são esperados.

As propostas devem ser enviadas para [danoapropriedade@gmail.com] no formato abaixo até o dia 15 de novembro de 2023. O cronograma de publicação do Dossiê se encontra ao final desta chamada.

As propostas devem conter:

  • Nome, e-mail, ORCID, qualificação e vínculos institucionais dos autores.
  • Um resumo de no máximo 1000 palavras indicando de forma clara o objeto do trabalho, suas hipóteses, o método que será utilizado no desenvolvimento da pesquisa, as conclusões esperadas e a contribuição da pesquisa para o campo e para a proposta do dossiê.
  • Uma estrutura provisória de tópicos do texto, incluindo lista de eventuais casos, experiências ou propostas teóricas que serão analisados.
  • Serão aceitos trabalhos em português, inglês ou espanhol.

Cronograma / Timetable:

1. Lançamento da chamada de trabalhos / Call for papers / Llamada de trabajos: outubro/2023

2. Prazo para recebimento de resumos / Deadline for Abstracts / Plazo para el envío de los resúmenes: 15/11/2023

3. Retorno da editora sobre aceite e comentários / Return of Editor / Retorno de la editora: 1°/12/2023

4. Recebimento de trabalhos completos / Deadline for Articles / Plazo para el envío de los trabajos completos: 28/02/2024

5. Retorno dos manuscritos aos autores após avaliação: 15/03/2024

6. Envio das versões finais revisadas pelos autores: 30/03/2024

7. Publicação: 05/06/2024

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Written by Revista Direito e Práxis

Publicação acadêmica vinculada à linha de pesquisa em Teoria e Filosofia do Direito do Programa de Pós-graduação em Direito da UERJ

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